sábado, 7 de maio de 2016

Assédio sexual

Não é apenas nos relacionamentos afetivos , encontros sexuais, paqueras ou nos casos de desejo não correspondido que ocorrem as divergências entre homens e mulheres ,que extrapolam os limites do aceitável . É nas relações de trabalho e em outras que ocorrem as situações que se caracterizam como assédio sexual .

Exemplos clássicos de assédio sexual são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior.



Assédio sexual
O assédio, diferente da violência sexual, que é qualquer ato sexual ou tentativa de obtenção de ato sexual por violência ou coerção, comentários ou investidas sexuais indesejados, atividades como o tráfico humano ou diretamente contra a sexualidade de uma pessoa, praticado independentemente da relação com a vítima, é um tipo de coerção de caráter sexual praticada geralmente por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado .
O assédio pode acontecer em local de trabalho ou ambiente acadêmico e se caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado o ganho de algum objeto/objetivo.
Geralmente a vítima do assédio sexual é a mulher, embora nada garanta que ele também não possa ser praticado contra homens. Do mesmo modo o agressor pode ser homem ou mulher.
No Brasil o assédio está assim definido na lei número 10224, de 15 de maio de 2001: "Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Assédio sexual no trabalho
1 – Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior.
No âmbito laboral, não é necessário que haja uma diferença hierárquica entre assediado e assediante, embora normalmente haja. A Organização Internacional do Trabalho define assédio sexual como “atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir:
a) Ser uma condição clara para manter o emprego
b) Influir nas promoções da carreira do assediado
c) Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.
d) Ameaçar e fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso.
e) Oferta de crescimento de vários tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas entre outros, e que no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho.


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